Jurídico

Base legal para a existência do site Rubens Júnior


Esclarecemos que o site do Rubens Júnior - em plena vigência do Estado Democrático de Direito, exercita-se das prerrogativas constantes dos incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Relembrando os referidos textos constitucionais, verifica-se: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (inciso IV) e "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (inciso IX).

Além disso, cabe salientar que a proteção legal de nosso trabalho também se constata na análise mais acurada do inciso VI, do mesmo artigo em comento, quando sentencia que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença".

Ressaltamos também o disposto no Art. 220 - "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."
§1° - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV;§2° - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (os grifos não constam do original)

- Sobre direitos autorais, baseamo-nos na lei nº. 9610, de 19/02/1998, que rege (Capítulo IV, artigo 46º):

Art. 46: Não constitui ofensa aos direitos autorais:

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra.


- Sobre a liberdade de crença religiosa, de debates teológicos e críticas:

Quanto à questão religiosa, o art. 208 do CP aponta para a “tutela do direito que o homem goza de ter sua crença e professar uma religião” (Noronha, 2003, p.40), tendo por “objeto jurídico: a liberdade de crença e o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes” (Damásio, 2005, p.724). Sob os dizeres de Delmanto, o “objeto jurídico tutelado é o sentimento religioso”, (Delmanto, 2002, p.453); e, de certa forma, indo além do basicamente evidente, vale destacar o ensino de Mirabete:
Protege-se [...] o sentimento religioso, interesse ético-social em si mesmo, bem como a liberdade de culto. Embora sejam admissíveis os debates, críticas ou polêmicas a respeito das religiões em seus aspectos teológicos, científicos, jurídicos, sociais ou filosóficos, não se permitem os extremos de zombarias, ultrajes ou vilipêndios aos crentes ou coisas religiosas (Julio Fabrini Mirabete - Manual de Direito Penal. 2005, p.404)
É preciso dar destaque ao entendimento de Mirabete que, de modo bastante objetivo faz separação entre a saudável divergência de opiniões, idéias, doutrinas e os entendimentos teológicos, de atitudes de desagravo, tais como: zombarias, ultrajes e vilipêndios. Desse modo, enquanto é lícita a defesa de idéias e doutrinas em contraposição com outras divergentes, não é uma atitude lícita achincalhar (Ridiculizar, ridicularizar; escarnecer) pessoas ou denominações com expressões pejorativas e ofensivas.

Obs.: Para um conhecimento jurídico mais amplo, recomendo a leitura de todo o texto através do link acima.

Vale ressaltar que, no "contexto teológico", alguns termos não são considerados ilícitos, tais como: misticísmo, heresia, falso profeta, escarnecedor, ímpio, lobos, falso pastor, etc., uma vez que a Bíblia estabelece para o Cristão vários parâmetros de julgamento de comportamentos. Sendo comprovado biblicamente o teor da afirmativa, é válida a utilização de tais termos.

Portanto, no contexto jurídico - em síntese - é permitido o debate de idéias, as polêmicas, as críticas a respeito das religiões e seus aspectos teológicos, e demais assuntos, desde que não ocorram ofensas pessoais e crimes contra a honra, tais como: calúnia (que é a acusação falsa de crime), difamação (que é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação) e a injúria (que é a ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem).

P.S.: Tendo sido explicitada, faz-se necessário, ainda, esclarecer que as menções, aferições, ou até mesmo as aparentes críticas que, porventura, se façam a respeito de doutrinas das mais diversas crenças, situam-se e estão adstritas tão somente ao campo da "argumentação", ou seja, são abordagens que se limitam puramente às questões teológicas e doutrinárias. Assim sendo, não há que se falar em difamação, crime contra a honra de quem quer que seja, ressaltando-se, inclusive, que tais discussões não estão voltadas para a pessoa, mas para ideias e doutrinas.

- Sobre criticar o homossexualismo:

TJ - RJ ENTENDE QUE CRITICAR O HOMOSSEXUALISMO É UM DIREITO

"Não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, devendo ser reprimida, não divulgada ou apoiada pela sociedade [...] Trata-se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão".

Autor: Desembargador Cláudio de Mello Tavares

- Sobre o conteúdo do site:

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